6º Painel aponta efeitos do Tema 1232 do STF sobre a execução trabalhista
anagatto
Seg, 24/08/2026 – 12:56
Quem entra com uma ação trabalhista precisa apontar, já na petição inicial, todas as empresas que poderá cobrar caso a condenada não pague. A exigência foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de outubro de 2025. As consequências e dificuldades criadas por ela foram debatidas no painel “Execução: Tema 1232 do STF, cessão de crédito civil e vicissitudes da recuperação judicial”, sexto e último do 26º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT-15, na sexta-feira (21/8), em Campinas. A mediação coube à desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão.

Os dois expositores, o desembargador do TRT da 4ª Região Francisco Rossal de Araújo e a professora, advogada e desembargadora aposentada do TRT da 1ª Região Vólia Bomfim, convergiram em um ponto: a tese não dá conta das mudanças que as empresas sofrem ao longo do processo. Depois da petição inicial, a inclusão de outra empresa só é admitida por sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, em incidente com direito de defesa, o que, para eles, tende a dificultar o pagamento de créditos já reconhecidos.

Para o desembargador Rossal de Araújo, a tese trata como fotografia algo que é filme. Empresas se fundem, mudam de nome ou somem enquanto a ação corre. Foi por isso que o Tribunal Superior do Trabalho cancelou, em 2003, a Súmula 205, que impedia executar quem não constasse do título. “O Tema 1232 do STF adota uma postura estática do vínculo obrigacional”, disse. “Na prática, recupera a fundamentação teórica superada da Súmula 205.”
O mesmo vale, para ele, na recuperação judicial, procedimento em que a empresa endividada reorganiza as contas para seguir funcionando. Preservá-la interessa à sociedade pela manutenção de empregos e tributos, e isso supõe olhá-la como algo em transformação. “Não há sentido no processo sem a realização do direito material”, afirmou.

Para a advogada Vólia Bomfim, a tese inverte prática de mais de 25 anos e deixa em aberto o que fazer quando outra empresa responsável só aparece em grau de recurso. Ela defendeu que os embargos pendentes no STF limitem a exigência a fatos posteriores ao trânsito em julgado. Apontou ainda que a prova do arranjo montado para escapar do pagamento recai sobre quem cobra. “Provar a intenção subjetiva de fraudar é uma tarefa hercúlea, quase impossível para o trabalhador”, afirmou.
Sobre a cessão de crédito, pela qual o trabalhador transfere a terceiro o que tem a receber, Volia divergiu do STF, que decidiu não haver mudança na natureza alimentar do crédito. “A empresa que adquire créditos com deságio não deveria se beneficiar do manto protetivo do direito do trabalho”, disse, reconhecendo ser voz minoritária.

Ao encerrar, a desembargadora Scynthia Tristão destacou que a multiplicação de incidentes e recursos compromete a razoável duração do processo. “O trabalhador não vem aqui para ter apenas um título lindo, uma sentença maravilhosa ou um acórdão primoroso. Ele vem para ter a concretização dos direitos que lhe são assegurados.”

