4ª Câmara do TRT-15 mantém indenização a familiares de trabalhador falecido em acidente

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4ª Câmara do TRT-15 mantém indenização a familiares de trabalhador falecido em acidente

anasiqueira

Ter, 05/11/2024 – 17:51

4ª Câmara do TRT-15 mantém indenização a familiares de trabalhador falecido em acidente
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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana que condenou uma empresa de montagem de estruturas metálicas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada familiar de um trabalhador falecido em serviço. A vítima, que atuou na empresa de fevereiro a outubro de 2019, era calheiro, e faleceu devido a uma queda. O trabalhador de 39 anos era casado e pai de três filhos.

#ParaTodosVerem: maleta de primeiros socorros ao lado de um capacete amarelo caído no chão.

Em primeira instância, o Juízo incluiu a mãe da vítima no polo ativo da ação e fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Os familiares não concordaram com o valor e pediram majoração, alegando que o valor atual não seria suficiente para compensar a dor e o sofrimento causados pela perda do ente querido. 

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, reconheceu que “não há como negar que a família do trabalhador sofreu um abalo emocional com o falecimento decorrente do acidente”, porque “atinge negativamente a família do trabalhador falecido, que foi privada da companhia do filho, marido e pai, que era ainda jovem, com 39 anos de idade”.

Contudo, em relação ao pedido de majoração do valor da condenação, o colegiado entendeu que a “indenização estabelecida é proporcional ao dano sofrido e cumpre o papel de inibir novas ocorrências de irresponsabilidade por parte da empresa”, ressaltando ainda que “a empregadora é empresa de pequeno porte, cujo objeto social é a montagem de estruturas metálicas, com capital social de R$ 40 mil” e, por tais fundamentos, “a indenização fixada na origem, da ordem de R$ 50 mil para cada um dos familiares requerentes, se revela suficiente a reparar o dano e inibir eventual repetição do comportamento ilícito pela empregadora”. (Processo 0010458-33.2020.5.15.0099)

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Comunicação Social
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