11ª Câmara mantém responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por débitos trabalhistas de empresa terceirizada

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11ª Câmara mantém responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por débitos trabalhistas de empresa terceirizada

Imagem em close mostra parte do rosto e do tronco de um vigilante uniformizado, utilizando um rádio comunicador junto ao rosto. O fundo está desfocado, sugerindo um ambiente corporativo ou comercial. No canto inferior direito, há a inscrição

anagatto

Ter, 21/07/2026 – 11:45

11ª Câmara mantém responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por débitos trabalhistas de empresa terceirizada
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A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa pública, atuante no setor bancário, pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um vigilante contratado por empresa terceirizada. O colegiado concluiu que a contratante não comprovou ter realizado fiscalização efetiva do contrato, mesmo diante de irregularidades praticadas pela empregadora.

Segundo os autos, o trabalhador prestou serviços como vigilante em favor da instituição entre maio de 2021 e abril de 2025. A empregadora direta, empresa do setor de segurança privada em recuperação judicial, deixou de cumprir obrigações trabalhistas, o que levou ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.

Em recurso, a contratante sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas, alegando ter fiscalizado regularmente o contrato e defendendo a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilização de entes públicos em contratos de terceirização.

O relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, ressaltou que a instituição bancária, por ser empresa pública que exerce atividade econômica, submete-se ao regime jurídico aplicável às empresas privadas. Segundo o magistrado, “as sociedades de economia mista e as empresas públicas que exploram atividade econômica, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias”.

O acórdão registrou que os documentos juntados aos autos demonstraram que a contratante tinha conhecimento de irregularidades praticadas pela prestadora de serviços, como atrasos salariais e descumprimento de obrigações trabalhistas. “A expedição de notificações, sem a retenção de faturas, aplicação de sanções ou rescisão do contrato, evidencia a ausência de fiscalização efetiva”, assinalou o relator.

A decisão reafirmou ainda que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação trabalhista, incluindo multas previstas na CLT, honorários advocatícios, verbas rescisórias e depósitos do FGTS com a respectiva multa de 40%.

Processo nº 0010972-17.2025.5.15.0129.

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